14/11/2018   Última Atualização: 14 Novembro 2018

As infrações ambientais estão dispostas no Decreto 47.383/2018, que regulamenta a lei 7.772/80 e, institui normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos estabelecendo procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
O Auto de Infração é o procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

As infrações ambientais podem gerar as seguintes penalidades:

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração;
  • destruição ou inutilização de produto;
  • suspensão de venda e fabricação de produto;
  • embargo parcial ou total de obra ou atividade;
  • demolição de obra;
  • suspensão parcial ou total das atividades;
  • restritivas de direito.

Ademais, algumas infrações requerem a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ou a possibilidade de definição de ações para prevenção do meio ambiente, conforme definições estabelecidas pelos fiscais no processo administrativo, conforme legislação ambiental.

Solicitar emissão de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ao Núcleo de Auto de Infração, através do e-mail: nai-feam@meioambiente.mg.gov.br
O autuado poderá apresentar defesa escrita dirigida ao NAI - Núcleo de Auto de Infração da FEAM, localizado na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edi􀄰cio Minas, 1º andar, Bairro: Serra Verde, CEP: 31.630-000, BELO HORIZONTE/MG, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da cientificação do auto de infração

Nos termos do Decreto nº 47383/2018 a defesa será conhecida se interposta tempestivamente contendo os seguintes requisitos:

  • A autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
  • A identificação completa do autuado;
  • O endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
  • O número do auto de infração correspondente;
  • A exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
  • A data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
  • O instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído.
  • A cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.

O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.

Não. Conforme artigo 8º, V, da Lei Estadual nº 14.184/2002, faculta-se a assistência por advogado.
O autuado poderá apresentar Recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão referente à defesa administrativa, dirigido a Câmara Normativa e Recursal do COPAM, endereçado ao NAI - Núcleo de Auto de Infração da FEAM, localizado na Rodovia Papa João Paulo II, nº 4143, Edifício Minas, 1º andar, Bairro: Serra Verde, CEP: 31.630-000, BELO HORIZONTE/MG.
O autuado deverá dar início ao procedimento para regularização ambiental de sua atividade ou regularizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da cienficação. Caberá ao notificado comprovar junto a unidade administrava responsável pela elaboração da noficação, o cumprimento do estabelecido, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido para cumprir as determinações impostas.

O recurso será conhecido quando interposto tempestivamente contendo os seguintes requisitos:

  • A autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
  • A identificação completa do recorrente;
  • O número do auto de infração correspondente;
  • A exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
  • A data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
  • O instrumento de procuração, caso o recorrente se faça representar por procurador diverso da defesa.

Sim. Os débitos decorrentes de multas aplicadas em decorrência de infração as normas ambientais de competência da FEAM, poderão ser parcelados, em até 60 (sessenta) parcelas, a critério da autoridade máxima, observados o disposto no Decreto nº 46.668/2014.

O requerimento de parcelamento deverá ser encaminhado por escrito ao Gabinete da FEAM, a qualquer tempo, para análise, indicando número do auto de infração, nome do empreendimento/empreendedor. Deverá ser instruído com cópia dos documentos do autuado e comprovante de endereço.

No caso de inadimplência no recolhimento dos valores de multa, o processo será encaminhado para cobrança judicial junto a Advocacia Geral do Estado.