14/11/2018   Última Atualização: 14 Novembro 2018

Unidades de Conservação - UC são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As Unidades de Conservação são divididas entre 02 grupos: Proteção Integral, com o objetivo de manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais, e, Uso Sustentável, onde a exploração do ambiente deve ser de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.
As restrições quanto ao uso dos recursos naturais e alteração do uso do solo em Unidades de Conservação dependerão de cada uma das 12 categorias existentes e elencadas pela Lei Federal nº 9.985/00, a saber: Unidades de Conservação de Proteção Integral: Estação Ecológica, Reserva Biológica, Parque, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre. Unidades de Conservação de Uso Sustentável: Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta, Reserva de Fauna, Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural.
As Unidades de Conservação podem ser públicas ou privadas. No caso das UCs públicas, o processo de criação é conduzido pelo poder público (Federal, Estadual ou Municipal), sendo este o proponente e o responsável pela publicação do ato legal de criação da unidade. No caso de UCs particulares, o proponente de criação da unidade é o proprietário do imóvel, mas, ainda assim, é necessário um ato legal do poder público (Federal, Estadual ou Municipal) instituindo a criação da UC particular.
Sim. As Unidades de Conservação particulares são as RPPNs - Reservas Particulares do Patrimônio Natural. É uma categoria de UC criada em área privada, por ato voluntário do proprietário, em caráter perpétuo (averbação na matrícula do imóvel), e instituída pelo poder público. Como depende da vontade do proprietário, é ele quem define o tamanho da área a ser instituída como RPPN.

As Unidades de Conservação públicas são geridas pelo órgão proponente pela sua criação, ou seja, pelo poder público Federal, Estadual ou Municipal. No caso do poder público Federal, as UCs são geridas pelo ICMBio - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade. No caso do poder público Estadual, as UCs são geridas pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF. E no caso do poder público municipal, as UCs são geridas pelas prefeituras ou por instituições com competência legal para tal. No caso de UCs particulares (RPPNs), a gestão é realizada pelo proprietário do imóvel onde está averbada a RPPN.

As Unidades de Conservação, exceto no caso das RPPNs, devem dispor de um Conselho (Consultivo ou Deliberativo), presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgio de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for o caso, e, na hipótese prevista no § 2o do art. 42, da Lei Federal nº 9.985/00, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade. As Unidades de Conservação também podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.

As Unidades de Conservação também devem dispor de um Plano de Manejo, que é um documento que orientará o processo de gestão e de tomada de decisão as ações que envolvem a UC, devendo abranger não somente a área, mas também sua zona de amortecimento (se for o caso) e os corredores ecológicos (se for o caso), incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

A necessidade ou obrigatoriedade de desapropriação de imóveis particulares localizados no interior de Unidades de Conservação, processo conhecido como Regularização Fundiária, dependerá da categoria da UC. O processo de Regularização Fundiária por meio de desapropriação é precedido pelo levantamento de documentação e avaliação imobiliária, que resulta em justa indenização ao proprietário/posseiro. Existem Unidades de Conservação de Proteção Integral onde os imóveis particulares deverão necessariamente ser desapropriados, como por exemplo as Estação Ecológica, Reserva Biológica e Parque. Também existem UCs de Proteção Integral onde a desapropriação não é necessariamente obrigatória, como nos Monumentos Naturais e Refúgios de Vida Silvestre. Para as Unidades de Conservação de Uso Sustentável também não existe um padrão geral, pois existem categorias onde não é necessária a desapropriação, como nos casos das Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e existem outras categorias onde a desapropriação é obrigatória, como as Florestas e Reservas de Fauna.
Zona de Amortecimento é o entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade.
A função essencial da Zona de Amortecimento não é impedir a realização de atividades econômicas, mas sim minimizar os impactos negativos significativos sobre a unidade. Em geral, atividades econômicas que possam gerar significativos impactos ambientais poderão ter algum tipo de restrição ou, em outras situações, serem estabelecidos condicionantes ambientais, visando minimizar os impactos negativos sobre a UC. Desta maneira, as Zonas de Amortecimento devem ser entendidas como áreas destinadas ao planejamento territorial de base sustentável. É importante ressaltar que a Zona de Amortecimento de uma UC, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Sim, nestes casos, os empreendimentos são obrigados a destinar recursos financeiros para apoiar a implantação, gestão, manutenção e regularização fundiária das Unidades de Conservação, especialmente para aquelas que forem direta ou indiretamente afetadas pelas atividades desenvolvidas pelo empreendimento, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, conforme previsto no art. 36 da Lei Federal nº 9.985/00.
O programa ICMS Ecológico - Subcritério Unidades de Conservação é um programa que prevê a destinação de parte dos recursos provenientes da receita de arrecadação do ICMS aos Municípios que possuem Unidades de Conservação localizadas em seus territórios, conforme previsto na Lei Estadual nº 18.030/09. Desta maneira, os Municípios que possuírem UCs em seus territórios, sejam elas UCs Federais, Estaduais ou Municipais, poderão fazer jus ao recebimento deste recurso, desde que tais UCs estejam devidamente cadastradas junto ao IEF/SEMAD, conforme previsto pela Resolução SEMAD nº 318/05.

As Unidades de Conservação trazem inúmeros benefícios para a sociedade e desempenham uma série de funções que são usufruídas por toda a população, direta ou indiretamente. Alguns destes benefícios são imensuráveis, como por exemplo os serviços ambientais (produção de água, sequestro de carbono, etc), a possibilidade de contemplação de paisagens de grande beleza cênica, ou mesmo a proteção de patrimônios históricos e culturais inigualáveis.

Além disso, diversas atividades são desempenhadas nas e pelas Unidades de Conservação, como atividades de educação e interpretação ambiental, lazer e ecoturismo, desenvolvimento de pesquisas científicas, contribuição no desenvolvimento da economia local e regional, preservação de espécies endêmicas, ameaçadas de extinção e do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, manejo sustentável de recursos naturais renováveis, atividades de prevenção e combate a incêndios florestais, dentre outras diversas.

Ademais, é importante ressaltar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito resguardado pela Constituição Federal, e as Unidades de Conservação tem tido um papel fundamental no alcance a este direito, fundamental e difuso, para as atuais e futuras gerações.