| Nome do autuado: |
Yukaer Armazens Gerais Ltda |
| Valor Total das Multas: |
R$ 94.527,12 |
| Valor da Reposição: |
R$ 0,00 |
| Descrição do Status do AI: |
Emitido |
| Número do Processo: |
851941/26 |
| Descrição do Status do Processo: |
Simples Parcelamento |
| Nome da Unidade Administrativa Atual: |
URFIS TRIÂNGULO MINEIRO |
| Situação do Débito: |
Em Aberto |
| Descrição da Receita da Multa: |
MULTAS ADMINISTRATIVAS POR DANOS AMBIENTAIS |
| Descrição da Receita da Reposição: |
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| Descrição da Infração: |
Operarampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, enquadrada na Deliberacao Normativa COPAM 21720217, sob o codigo G-04-01-4 - Beneficiamento primario de produtos agricolas limpeza, classificacao, com producao nominal declarada de 123.000 toneladasano, sem a devida licenca ambiental que acoberte o parametro, ou sem estar amparado por termo de ajustamento de conduta com o orgao ou entidade ambiental competente. Causar degradacao ambiental mediante disposicao inadequada de rejeitos de soja “casquinha” diretamente sobre solo permeavel, a ceu aberto e exposto as intemperies, especialmente a acao das chuvas, ocasionando a geracao de efluente liquido escuro, com escoamento superficial sem sistema de contencao, bem como emissao de forte odor desagradavel. Extrair agua subterranea sem a devida outorga. |
| Advertência Multa Simples: |
S |
| Advertência Multa Diária: |
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| Advertência Apreensão: |
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| Suspensão de Atividade: |
S |
| Suspensão de Venda: |
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| Suspensão de Fábrica: |
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| Embargo de Obra: |
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| Embargo de Atividade: |
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| Demolição de Obra: |
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| Restritiva Direito: |
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| Embargo: |
Considerando que o empreendimento YUKAER ARMAZÉNS GERAIS LTDA encontra-se em operação sem a devida regularização ambiental, incidindo na hipótese prevista no artigo 108 do Decreto Estadual vigente, fica aplicada a penalidade de SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES do empreendimento, consistente na proibição de recebimento, beneficiamento, secagem, movimentação e armazenamento de novos carregamentos de grãos no local, até a devida regularização ambiental ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao órgão ambiental competente. Ressalta-se que, em razão da existência de grãos de soja já estocados nos silos, e considerando a inviabilidade técnica de paralisação imediata integral das atividades sem risco de deterioração do produto armazenado, fica autorizada exclusivamente a manutenção mínima necessária para conservação, monitoramento e retirada gradativa do estoque já existente, vedada a ampliação da atividade operacional do empreendimento. A presente penalidade passa a produzir efeitos imediatos, nos termos do §1º do art. 108, permanecendo vigente até a comprovação da regularização ambiental da atividade ou formalização de TAC perante o órgão competente, conforme disposto no §3º do referido artigo.
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