| Descrição da Infração: |
Foi analisado o cumprimento das condicionantes da LOC n°76/2008, estabelecidas no Parecer Único (PU) n.º 186812/2008 referente ao Processo Administrativo de Licença de Operação Corretiva n.º 01249/2003/001/2003, da empresa REDE HG COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 13.569.064/0010-40, para o empreendimento Posto Cherokee, localizado no município de Governador Valadares/MG.
A atividade desenvolvida pelo empreendimento é a Postos revendedores, postos ou pontos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas, postos flutuantes de combustíveis e postos revendedores de combustíveis de aviação (código F-06-01-7), com capacidade total de armazenamento de 210m³, enquadrando o empreendimento em porte grande, classe 5, conforme Deliberação Normativa COPAM nº 74/2004. Em 25/03/2014 foi formalizado o Processo Administrativo n°01249/2003/003/2014, com a finalidade de Renovação da LOC n°76/2008. Observa-se que na vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 o empreendimento passou a ser enquadrado em porte grande, classe 4. Foi realizada análise dos documentos protocolados na Supram-LM, disponíveis nos autos e/ou cadastrados no sítio eletrônico do Sistema Integrado de Informações Ambientais (SIAM). A análise compreendeu os documentos protocolados no período de 16/04/2008 (data da publicação da concessão da licença) a 26/08/2020 (data de finalização deste Auto de Fiscalização).
INFRAÇÃO: condicionante n°01 foi descumprida, uma vez que o empreendedor deixou de apresentar diversos relatórios de automonitoramento, referente ao efluente liquido, e também apresentou parte dos relatórios de maneira intempestiva.
Uma vez que a infração ambiental ocorreu sob a égide do Decreto Estadual nº 44.844/2008, foi aplicada a sanção nele prevista. Em consulta ao sistema de Controle de Autos de Infração e Processos Administrativos - CAP no dia 25/08/2020, não foi verificada a existência de Auto de Infração cuja aplicação da penalidade tornou-se definitiva há menos de três anos para o empreendimento em questão. Deste modo, o valor da multa foi fixado observando-se que não houve reincidência, sendo por este motivo atribuído o valor mínimo da faixa, conforme art. 66 do Decreto nº 44.844/2008.
Assim, foi lavrado o Auto de Infração nº 212048/2020 com base no código 105, Anexo I, do Decreto nº 44.844/2008, classificação grave, porte grande, com penalidade de multa simples no valor de R$ 40.964,41.
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