| Descrição da Infração: |
DECRETO Nº 47.383, DE 02 DE MARÇO DE 2018
Art. 54 – Ao agente credenciado compete:
I – verificar a ocorrência de infração à legislação ambiental;
II – lavrar na forma definida neste decreto:
a) notificação;
b) auto de fiscalização ou boletim de ocorrência;
c) auto de infração aplicando as penalidades cabíveis;
III – determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para os recursos econômicos do Estado, medidas cautelares, emergenciais e suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco.
§ 1° – O auto de infração poderá estar embasado no auto de fiscalização lavrado por agente previamente credenciado, em informações e documentos oficiais expedidos pela Semad, pelo IEF, pelo Igam e pela Feam, bem como em boletim de ocorrência lavrado pela PMMG e em documentos lavrados por outros órgãos públicos.
§ 2º – Considerando a extensão dos dados colhidos em atividade fiscalizatória e desde que o auto de infração contenha todos os elementos necessários ao exercício do direito de defesa, faculta-se ao agente autuante credenciado a lavratura do respectivo auto de fiscalização ou boletim de ocorrência.
Art. 108 – A penalidade de suspensão parcial ou total de atividade será aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade sem regularização ambiental, causando ou não poluição ou degradação ambiental.
§ 1º – A suspensão de atividades será efetivada tão logo seja constatada a infração.
§ 2º – Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma executivo, baseado na análise técnica do agente credenciado, para o seu cumprimento.
§ 3º – A penalidade descrita no caput prevalecerá até que o infrator obtenha a regularização ambiental ou firme TAC com o órgão ou entidade competente para regularização ambiental da atividade, independente de decisão nos autos do processo administrativo.
§ 4° – A penalidade de suspensão de atividades não será aplicada nos casos de uso prioritário de recursos hídricos, que são o consumo humano e a dessedentação animal.
Subseção IX
Da Penalidade Restritiva de Direito
Art. 109 – As penalidades restritivas de direito são:
I – suspensão de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
II – cancelamento de cadastro, registro, licença, outorga, permissão ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a administração pública, pelo período de até três anos;
VI – suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações constantes no Anexo III.
Art. 110 – As penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste decreto e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva.
§ 1º – Para os casos previstos nos incisos I e VI do art. 109, a aplicação da penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração.
§ 2º – Independentemente da aplicação das penalidades restritivas de direitos previstas nos incisos I e VI do art. 109, poderá ser adotado o bloqueio temporário de usuários ou empreendimentos nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, nos termos de regulamento, pelo prazo de até quinze dias, prorrogável por igual período, excepcionalmente mediante justificativa nos seguintes casos:
I – realização de fiscalizações e vistorias, nas quais seja imprescindível a paralisação das movimentações do usuário ou empreendimento para garantir o resultado prático do procedimento fiscalizatório;
II – levantamento de dados nos sistemas de informação de cadastro e controle utilizados pelo Sisema, quando o bloqueio de acesso for necessário para realização das análises de movimentações;
III – ocorrência de indícios de irregularidades identificados com base nas movimentações registradas nos sistemas de informação ou por outras formas de cruzamento de dados.
Art. 111 – No caso de empreendimentos ou atividades detentores de Licença Ambiental, autorizações para intervenção ambiental ou outorga de recursos hídricos que estiverem funcionando com sistema de controle ambiental inadequado ou em desacordo com orientação elaborada por responsável técnico, bem como quando o ato tiver sido concedido com base em informações falsas prestadas pelo empreendedor, será aplicada a penalidade a que se refere o inciso II do art. 109, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas neste decreto.
DIANTE DO EXPOSTO, ESTÁ SENDO APLICADA TAMBÉM AS PENALIDADES RESTRITIVA DE DIREITO DE CANCELAMENTO DA LAS-CADASTRO Nº 62209111/2019, E, CONSEQUENTEMENTE, A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DE ATIVIDADES EXERCIDAS PELO POSTO FORTALEZA LTDA.. Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG.. Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população.. Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. |