| Descrição da Infração: |
segundo semestre de 2021 e primeiro e segundo semestre de 2022. A conduta encontra-se em desconformidade com os incisos I e II do artigo 16 da Deliberacao Normativa COPAM 2322019.que versam Art. 16 – Ressalvado o previsto no art. 2 desta deliberacao normativa, os geradores e os destinadores instalados em Minas Gerais cujas atividades ou empreendimentos sejam enquadrados nas classes 1 a 6, conforme Anexo unico da Deliberacao Normativa Copam n 217, de 6 de dezembro de 2017, deverao elaborar e enviar semestralmente, por meio do Sistema MTR-MG, a Declaracao de Movimentacao de Residuos – DMR, informando as operacoes realizadas no periodo com os residuos solidos e com os rejeitos gerados ou recebidos, observados os seguintes prazos I – Ate o dia 28 de fevereiro de cada ano devera ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o periodo de 1 de julho a 31 de dezembro do ano anterior; II – Ate o dia 31 de agosto de cada ano devera ser enviada, via Sistema MTR-MG, a DMR abrangendo o periodo de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em curso.Cumpre ressaltar que o §1 do artigo 16 versa §1 – Mesmo quando nao houver a geracao ou a destinacao de residuos solidos ou de rejeitos no periodo, os usuarios a que se refere o caput deverao elaborar a DMR, que possuira campo apropriado para justificar a ausência de atividade no periodo. Constatamos a ausência aparato de controle das emissoes atmosfericas, que deveriam encontrar-se instaladas no forno de fundicao, situacao que configura a ocorrência de poluicao atmosferica, agravada com o relato colhido de municipes residentes no entorno do empreendimento acerca de pertubacoes causadas por emissoes massivas advinda de sua chamine DETERMINAMOS o embargo IMEDIATO das atividades do empreendimento devido a ausência de aparato de controle ambiental e sua operacao causando poluicao com degradacao da qualidade ambiental.Insta informar que nos termos do artigo 106 do Decreto Estadual 473832018 a penalidade de embargo parcial ou total de obra ou atividade sera aplicada quando o infrator estiver exercendo atividade em desconformidade com o ato de regularizacao ambiental concedido ou quando o infrator estiver exercendo atividade devidamente regularizada causando poluicao ou degradacao ambiental.Ademais, nos termos do § 2 do artigo 106 do referido dispositivo legal, o embargo de obra ou atividade prevalecera ate que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infracao, a adocao das medidas especificas para cessar ou corrigir a poluicao ou degradacao ambiental ou firme TAC com o orgao ambiental, o qual contemplara a obrigacao de cumprir as medidas a que se refere este paragrafo, com a especificacao das condicoes e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.Orientamos que o desembargo de atividades devera ser requerido a Diretoria de Autos de Infracao - DAINF, devendo ser comprovado a instalacao de aparato de controle ambiental no forno de fusao, bem como, saneado as demais inconformidades constatadas no presente ato fiscalizatorio. A comprovacao devera ser apresentada na forma de relatorio tecnico fotografico elaborado por profissional habilitado com expedicao de anotacao tecnica. |