Sim. Conforme determina o art. 33 do Decreto n.º 43.383/2018, poderá ser apresentada defesa no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de notificação quanto à lavratura do Auto de
Infração. A defesa deverá cumprir os requisitos do art. 59 do Decreto 47.383/2018. A defesa que não atender os itens do art. 60 do Decreto 47.383/2018 não será conhecida.
Não. O art. 8º, inc. V, da Lei n.º 14.184/2002, estabelece que a representação por advogado é facultativa no âmbito dos processos administrativos em trâmite no Estado
de Minas Gerais. Nos casos em que o autuado for representado, deve ser apresentada procuração. A defesa deverá ser encaminhada por escrito e assinada pelo próprio autuado
ou por seu procurador. Nos termos do art. 61 do Decreto 47.383/2018 compete ao autuado o ônus de provar o que alega.
Caso prefira efetuar o pagamento da multa sem apresentar defesa, o autuado deverá entrar em contato com o órgão ambiental, no local indicado no auto de infração,
dentro do prazo de 20 (vinte) dias da ciência da lavratura do auto de infração e solicitar a emissão do DAE (Documento de Arrecadação Estadual), e efetuar o pagamento.
Caso tenha sido aplicadas cumulativamente outras penalidades, tais como suspensão ou embargo das atividades o autuado deverá proceder a regularização da situação na respectiva Supram.
Sim. O pedido de parcelamento deverá ser encaminhado por escrito e assinado pelo próprio autuado ou por seu procurador. Será concedido o parcelamento desde que o autuado
preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 66 e seguintes do Decreto 46.668/2014.
O protocolo de quaisquer documentos atinentes aos processos de fiscalização ambiental, incluindo a defesa administrativa, deverá obrigatoriamente ocorrer junto à unidade indicada no auto de infração, sendo admitido o protocolo
através de postagem pelo Correio, com aviso de recebimento, conforme estabelecido no art. 72 do Decreto 47.383/2018.
Sim para o reconhecimento da defesa, deverão ser anexados os seguintes documentos:
A identificação completa do autuado;
O comprovante de endereço do autuado ou local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
O instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
A cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica;
O comprovante de recolhimento da taxa de expediente (para autos com valor de multa igual ou superior a 1661 UFEMG);
A exposição dos fatos e fundamentos e a formulação de pedido;
A especificação das provas que pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, no caso de defesa;
Para os casos de requerimento de emissão de DAE ou parcelamento de multas, o autuado deverá procurar a Unidade Administrativa indicada no auto para preenchimento do referido requerimento.
De acordo com o Art. 106, § 2º o embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator comprove, no processo administrativo de auto de infração, a adoção das medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental
ou firme TAC com o órgão ambiental, o qual contemplará a obrigação de cumprir as medidas a que se refere este parágrafo, com a especificação das condições e prazos para o funcionamento da obra ou atividade.".
Caso tenha sido nomeado depositário fiel dos bens apreendidos, o autuado deverá zelar pela guarda dos mesmos, para que eles continuem no mesmo estado quando da prática da infração administrativa,
sob pena de ser responsabilização pela sua depreciação ou perecimento, até a decisão final do processo administrativo.
Não. Pois somente haverá a conversão da penalidade de advertência em multa simples na hipótese do autuado não proceder à regularização ambiental em tempo hábil, conforme foi orientado no Auto de infração. Desse modo,
o autuado deverá buscar a regularização junto ao órgão ambiental no prazo estipulado no auto de infração e comprová-la nos autos do processo administrativo de auto de infração, sob pena de conversão em multa simples
e aplicação das demais penalidades cabíveis nos termos do art. 75§ 1 do Decreto nº 47.383/2018.
O notificado deverá buscar a regularização junto ao órgão ambiental, conforme orientação do agente responsável pela expedição da notificação, sob pena de ser lavrado um auto de infração.
O notificado deverá encaminhar à unidade administrativa indicada no documento de notificação a comprovação do cumprimento de seu conteúdo. Nos casos de notificação para regularizar-se ou para dar
início ao procedimento de regularização, caberá ao notificado comprovar a regularização junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação dentro do prazo legal, conforme
art. 52 do Decreto nº 47.383/2018.
Lei n.º 7.772, de 8 de setembro de 1980; Lei nº 13.199 de 29 de janeiro de 1999; lei 14.181, de 17 de janeiro de 2002; Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002;
Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013; Decreto Estadual nº 47.383, de 2 de março de 2018; Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dentre outras.