14/11/2018   Última Atualização: 14 Novembro 2018

É a declaração emitida por auditor independente referente à condição de estabilidade de uma barragem após a realização de auditoria técnica de segurança. Após a avaliação técnica, no que se refere aos aspectos estruturais, geotécnicos, geológicos, hidráulicos e operacionais, caso a condição da barragem seja satisfatória, o auditor garante a estabilidade da barragem. Se não for satisfatória, o auditor, não atesta a segurança da barragem. No entanto, há casos que, por algum motivo, o autor não possui todos os estudos e documentos técnicos que o permita concluir sobre a condição de estabilidade da barragem, então a mesma é identificada com o status: "auditor não conclui por falta de dados técnicos". É importante ressaltar que o fato de uma barragem não estar com estabilidade garantida, não significa necessariamente que existe a probabilidade de colapso iminente da barragem. Ao emitir o relatório de auditoria, o auditor propõe uma série de recomendações que devem ser implementadas pela empresa visando manter ou atingir a condição de estabilidade garantida.
É uma avaliação técnica realizada por especialista em segurança de barragens, que se baseia em informações sobre o projeto, construção, operação, monitoramentos, entre outros, visando avaliar a condição de estabilidade da estrutura.
Ao realizar a auditoria técnica de segurança de barragens, o auditor emite um relatório no qual estarão descritas todas informações obtidas durante o processo de auditoria, bem como conclusão sobre a condição de estabilidade e o cronograma das recomendações, que são ações que devem ser executadas pela empresa visando manter ou atingir a condição de estabilidade garantida.
O empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la.
Na esfera estadual, as barragens são classificadas segundo a Deliberação Normativa Copam nº 62 de 2002 e nº 87/2005, em três classes (I, II e III) à partir das combinação dos parâmetros: altura, volume, ocupação humana a jusante, interesse ambiental a jusante e instalações a jusante. Aquelas com baixo potencial de dano ambiental são as classes I, médio potencial de dano ambiental, classe II e alto potencial de dano ambiental, classe III.

A periodicidade das auditorias está vinculada à classe da barragem: barragens classe I devem realizar auditoria a cada 3 anos, barragem classe II a cada dois anos e classe III, anualmente.

Classe da Estrutura 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025 2026 2027 2028
I X X X X
II X X X X X X
III X X X X X X X X X X X X

Tabela III – Frequência de realização de auditoria técnica de segurança.

A reponsabilidade pela fiscalização das barragens de resíduos industriais é do órgão licenciador, das de rejeitos de mineração, da entidade que outorgou os direitos minerários e das barragens de água, da entidade que outorgou o direito de uso dos recursos hídricos.