14/11/2018
Última Atualização: 14 Novembro 2018
As atividades de uso e manejo de fauna silvestre sujeitas ao controle e cadastro no SisFauna são aquelas previstos no Art. 3º da Instrução Normativa Ibama 07/2015, a saber:
Os procedimentos e as documentações necessárias para análise das solicitações das autorizações exigidas e emitidas pelo SISFAUNA estão descritos na Instrução Normativa IBAMA 07/2015 (ANEXO I).
Desde novembro de 2013, as Coordenadorias de Proteção à Fauna das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade são responsáveis pela análise, gestão e controle dos processos de SISFAUNA, localizados na área de abrangência do regional.
O interessado deverá seguir as orientações descritas na Instrução Normativa IBAMA 07/2015 - categoria Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23).
Considerando que o empreendimento visa a comercialização do veneno e há um investimento para sua implantação, é importante a realização de um estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (pontos de venda, preços esperados e demanda de produtos.
Conforme art. 4º, IN 07/2015 - O Poder Público (no caso o IEF), no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:
Atenção:
A emissão das autorizações de que tratam os incisos I, II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
Apenas após a obtenção da Autorização de Uso e Manejo (AM) o empreendedor está autorizado a adquirir espécimes da fauna silvestre para compor plantel do seu empreendimento e o operar a atividade de acordo com o que foi autorizado.
É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos citados abaixo:
CETAS e CRAS ou entre a combinação dos empreendimentos comerciante de animais vivos da fauna silvestre, comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre, criadouro comercial, matadouro, abatedouro, e frigorífico.
Não. Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal. Assim como, estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comercio exterior, não são sujeitos a obtenção das autorizações de manejo da fauna silvestre emitidas pelo SISFAUNA.
A inexigibilidade das autorizações citadas não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.
No entanto foi publicada a Lei nº 22.796, de 22 de dezembro de 2017, Anexo II que prevê o cadastramento destas atividades junto ao IEF. A partir de 29 de março de 2018 será disponibilizada orientações quanto ao cadastramento.
Antes da comercialização, é importante verificar a regularidade do criador comercial ou comerciante de animais vivos junto ao órgão ambiental competente (IEF/MG).
A espécie a ser comercializada deverá constar na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, emitida pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (SisFauna), que deverá estar fixada em local visível.
O animal silvestre comercializado deve estar acompanhado de nota fiscal (contendo a espécie comercializada, nome comum, número de indivíduos, preço e marcação individual); autorização de transporte emitida pelo SisFauna e cartilha com descrição do manejo da espécie (texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie como alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo).
As aves deverão estar marcadas com anilhas fechadas e os mamíferos, serpentes e répteis deverão estar marcados com microchip.
Em decorrência da Lei Complementar nº 140/2011, além de sua competência originária, caberá ainda a gestão das seguintes atividades: