14/11/2018   Última Atualização: 14 Novembro 2018

É um sistema eletrônico de gestão e controle dos empreendimentos e atividades relacionadas ao uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro em território nacional.

As atividades de uso e manejo de fauna silvestre sujeitas ao controle e cadastro no SisFauna são aquelas previstos no Art. 3º da Instrução Normativa Ibama 07/2015, a saber:

  1. Centro de Triagem de Fauna Silvestre (categoria 20.10);
  2. Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre Nativa (categoria 20.44);
  3. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Revenda de Animais Vivos (categoria 20.65);
  4. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Comercialização de Partes, Produtos e Subprodutos (categoria 20.24);
  5. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Conservação (categoria 20.46);
  6. Criadouro Científico da Fauna Silvestre para Fins de Pesquisa (categoria 20.45);
  7. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23);
  8. Manutenção de Fauna Silvestre (categoria 20.12);
  9. Matadouro, abatedouro e Frigorífico da Fauna Silvestre (categoria 16.15);
  10. Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica – Jardim Zoológico (categoria 20.25).
  • Centro de triagem de fauna silvestre: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna silvestres provenientes da ação da fiscalização, resgates ou entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização;
  • Centro de reabilitação da fauna silvestre nativa: empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no ambiente natural, sendo vedada a comercialização;
  • Comerciante de animais vivos da fauna silvestre: estabelecimento comercial, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar animais da fauna silvestre vivos, sendo vedada a reprodução;
  • Comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre: estabelecimento comercial varejista, de pessoa jurídica, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre;
  • Criadouro científico para fins de conservação: empreendimento de pessoa jurídica, ou pessoa física, sem fins lucrativos, vinculado a plano de ação ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental competente, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre nativa em cativeiro para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição;
  • Criadouro científico para fins de pesquisa: empreendimento de pessoa jurídica, vinculada ou pertencente a instituição de ensino ou pesquisa, com finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo vedada a exposição e comercialização a qualquer título;
  • Criadouro comercial: empreendimento de pessoa jurídica ou produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
  • Mantenedouro de fauna silvestre: empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, com a finalidade de criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação;
  • Matadouro, abatedouro, e frigorífico: empreendimento de pessoa jurídica, com a finalidade de abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre;
  • Deverá ser anexado ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente pelo licenciamento ambiental, que estabeleça as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, para localizar, instalar, ampliar e operar as atividades do estabelecimento.
  • Jardim zoológico: empreendimento de pessoa jurídica, constituído de coleção de animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas, educativas e socioculturais.

Os procedimentos e as documentações necessárias para análise das solicitações das autorizações exigidas e emitidas pelo SISFAUNA estão descritos na Instrução Normativa IBAMA 07/2015 (ANEXO I).

Desde novembro de 2013, as Coordenadorias de Proteção à Fauna das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade são responsáveis pela análise, gestão e controle dos processos de SISFAUNA, localizados na área de abrangência do regional.

O interessado deverá seguir as orientações descritas na Instrução Normativa IBAMA 07/2015 - categoria Atividade de criação e exploração econômica de fauna silvestre nativa e fauna exótica - Criação Comercial (categoria 20.23).

Considerando que o empreendimento visa a comercialização do veneno e há um investimento para sua implantação, é importante a realização de um estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização (pontos de venda, preços esperados e demanda de produtos.

Conforme art. 4º, IN 07/2015 - O Poder Público (no caso o IEF), no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes autorizações ambientais para uso e manejo de fauna:

  1. Autorização Prévia (AP): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que especifica os dados e a finalidade do empreendimento e aprova a sua localização, bem como as espécies escolhidas. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;
  2. Autorização de Instalação (AI): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que autoriza a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas ou projetos aprovados, estabelecendo as medidas de controle e demais condicionantes a serem cumpridas, mas não autoriza a operação do empreendimento;
  3. Autorização de Uso e Manejo (AM): ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente que permite o manejo e o uso da fauna silvestre em conformidade com as categorias instituídas na mesma IN.

Atenção:

A emissão das autorizações de que tratam os incisos I, II e III não dispensa os empreendimentos ou atividades do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

Apenas após a obtenção da Autorização de Uso e Manejo (AM) o empreendedor está autorizado a adquirir espécimes da fauna silvestre para compor plantel do seu empreendimento e o operar a atividade de acordo com o que foi autorizado.

É vedada a manutenção de empreendimentos de categorias diferentes que mantenham as mesmas espécies no mesmo endereço, excetuando-se as combinações entre os empreendimentos citados abaixo:

CETAS e CRAS ou entre a combinação dos empreendimentos comerciante de animais vivos da fauna silvestre, comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre, criadouro comercial, matadouro, abatedouro, e frigorífico.

Não. Restaurantes, bares, hotéis e demais estabelecimentos que revendam carne ou produtos alimentares de origem na fauna silvestre, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal. Assim como, estabelecimentos que produzam, vendam ou revendam artigos de vestuário, calçados e acessórios cujas peças contenham no todo ou em parte couro ou penas de animais silvestres criados ou manejados para fins de abate, desde que mantidas as notas fiscais que comprovem a sua aquisição legal, ou ainda, a partir de importações devidamente registradas nos sistemas de controle do comercio exterior, não são sujeitos a obtenção das autorizações de manejo da fauna silvestre emitidas pelo SISFAUNA.

A inexigibilidade das autorizações citadas não dispensa a atividade ou empreendimento da inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do licenciamento ambiental, quando exigível pelo órgão competente, e nem de outros atos administrativos necessários para a sua implantação e funcionamento.

No entanto foi publicada a Lei nº 22.796, de 22 de dezembro de 2017, Anexo II que prevê o cadastramento destas atividades junto ao IEF. A partir de 29 de março de 2018 será disponibilizada orientações quanto ao cadastramento.

Para alterar os dados referentes ao Cadastro Técnico Federal deve-se seguir as orientações disponibilizadas pelo IBAMA.

Antes da comercialização, é importante verificar a regularidade do criador comercial ou comerciante de animais vivos junto ao órgão ambiental competente (IEF/MG).

A espécie a ser comercializada deverá constar na Autorização de Uso e Manejo do empreendimento, emitida pelo Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre (SisFauna), que deverá estar fixada em local visível.

O animal silvestre comercializado deve estar acompanhado de nota fiscal (contendo a espécie comercializada, nome comum, número de indivíduos, preço e marcação individual); autorização de transporte emitida pelo SisFauna e cartilha com descrição do manejo da espécie (texto com orientações básicas sobre a biologia da espécie como alimentação, fornecimento de água, abrigo, exercício, repouso, possíveis doenças, aspectos sanitários das instalações, cuidados de trato e manejo).

As aves deverão estar marcadas com anilhas fechadas e os mamíferos, serpentes e répteis deverão estar marcados com microchip.

Animais silvestres não registrados nos plantéis de criadores autorizados pelo órgão ambiental competente não são passíveis de regularização e registro no SisFauna. Nestes casos os mesmos devem ser entregues nos Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) mais próximo, sob pena de responsabilização por danos ao meio ambiente e autuação do órgão ambiental. Se o portador entregar o animal antes de qualquer ação fiscalizatória dos órgãos ambientais, não será aplicada nenhuma sanção.

Em decorrência da Lei Complementar nº 140/2011, além de sua competência originária, caberá ainda a gestão das seguintes atividades:

  • Autorização de implantação e funcionamento das categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro - SISFAUNA, visando a atender às finalidades socioculturais, educativas, de pesquisa científica, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução, recuperação, reabilitação, comercialização, abate e beneficiamento de produtos e subprodutos, sem prejuízo de licenças ambientais legalmente exigíveis, através das Coordenadorias Regionais de Proteção à Fauna das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade;
  • Gestão de Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETAS) e Centros de Reabilitação de Animais Silvestres (CRAS), através das Coordenadorias Regionais de Proteção à Fauna das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade;
  • Emissão das autorizações de manejo de fauna terrestre silvestre nas fases de levantamento, resgate e monitoramento de fauna silvestre terrestre, na área de influência de empreendimentos não passíveis de licenciamento ambiental e passíveis de licenciamento ambiental simplificado e em unidades de conservação de proteção integral e RPPNs, nesse caso em articulação com a Assessoria de Programas e Projetos Especiais, através das Coordenadorias Regionais de Proteção à Fauna das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade.