14/11/2018   Última Atualização: 14 Novembro 2018

Embora a política municipal de meio ambiente não esteja expressa na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, entende-se que ela (ou outro tipo de legislação semelhante) é essencial para regulamentação das atividades que serão licenciadas no âmbito do município.
O Município deve possuir Conselho Municipal de Meio Ambiente, entendido como aquele que possui caráter deliberativo, com paridade entre governo e sociedade civil, com regimento interno constituído, com definição de suas atribuições, previsão de reuniões ordinárias e mecanismos de eleição de componentes, além de livre acesso à informação sobre suas atividades.
O número de técnicos deve ser compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município. Essa análise cabe ao Município.

Sim. É permitida a criação de consórcios municipais, conforme previsto no art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 140/2011.

No caso de Consórcio cada município deve manifestar sua adesão ao licenciamento ambiental municipal individualmente. A Lei nº 11.107/2005 é o marco legal para os consórcios intermunicipais, foi regulamentada pelo Decreto Federal 6.017, de 2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.

Não há previsão legal permitindo a criação de consórcio de conselhos de meio ambiente.

Enquanto não houver manifestação expressa e formal do município, o Estado exercerá competência plena de licenciamento das atividades e empreendimentos listados no anexo único da Deliberação Normativa Copam nº 213/2017.
Sim. O município deverá informar quaisquer alterações das informações constantes no Sistema Municipal de Meio Ambiente de Minas Gerais - SIMMA.
Não há prazo, podendo o município se manifestar a qualquer tempo.
Não. O município pode assumir algumas classes e tipologias de empreendimentos e atividades, observando a capacidade técnica do órgão ambiental. O município que fizer a adesão parcial pode a qualquer momento alterar as informações, desde que informado o órgão estadual.
Os acordos de cooperação técnica e administrativa firmados entre o Estado e os municípios tendo por objeto a delegação de competência para o licenciamento ambiental e as respectivas fiscalizações permanecem válidos pelo prazo neles fixado, sem prejuízo à revisão de seus termos à luz do disposto na Deliberação Normativa Copam nº 213/2017.